Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083642010 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000610-93.2024.8.24.0066/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.592,60, referente à safra anual, a incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data do laudo (06.02.2024), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirão, respectivamente, o IPCA e a SELIC, com dedução do IPCA, até o efetivo pagamento.
(TJSC; Processo nº 5000610-93.2024.8.24.0066; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083642010 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000610-93.2024.8.24.0066/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.592,60, referente à safra anual, a incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data do laudo (06.02.2024), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirão, respectivamente, o IPCA e a SELIC, com dedução do IPCA, até o efetivo pagamento.
b) determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, efetue o destocamento das árvores de eucalipto que se localizam na divisa dos imóveis e/ou próximas a ela, impedindo nova rebrota, bem como se abstenha de plantar novas árvores a menos de 10 metros da divisa das propriedades, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 50 infrações.
Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000610-93.2024.8.24.0066/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado - juizado especial cível -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - plantação de eucaliptos na área limítrofe entre as propriedades - prejuízo à plantação do autor em razão do sombreamento decorrente dos eucaliptos - sentença de parcial procedência na origem - recurso da parte ré.
1) preliminar de cerceamento de defesa - não acolhimento - REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLETA - PARTES QUE, EM AUDIÊNCIA, não se opuseram ao TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA SEM QUALQUER RESSALVA OU PEDIDO DE PROVA COMPLEMENTAR - ademais, admissão de laudo técnico extrajudicial do autor que não implica qualquer nulidade, na medida em que franqueado ao réu o exercício do contraditório - ausência de impugnação específica e/ou contraprova técnica em oposição ao referido laudo - validade do laudo particular.
PRECEDENTE: "O laudo técnico extrajudicial elaborado por profissional habilitado, quando corroborado por outros elementos probatórios e não impugnado especificamente, é apto a comprovar o prejuízo e justificar a indenização" (TJSC, Apelação n. 5003312-88.2023.8.24.0052, do , rel. Quitéria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2025).
2) alegação de inexistência de responsabilidade civil - rejeição - autor que possui o direito de fazer cessar interferências prejudiciais provocadas à sua propriedade pela utilização de propriedade vizinha - inteligência do art. 1.277 do cc - laudo técnico e demais elementos do acervo probatório que comprovam que o sombreamento causado pela plantação de eucaliptos do réu causa prejuízo à lavoura do autor - ausência de contraprova técnica em sentido contrário - necessidade de delimitar distância mínima entre a divisa e a plantação de eucaliptos - delimitação adequadamente realizada pelo juízo de origem.
PRECEDENTES: (a) TJSC, Apelação n. 5006674-83.2021.8.24.0015, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; (b) TJSC, Apelação Cível n. 0001615-65.2009.8.24.0034, de Itapiranga, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2018; (c) TJSP; Apelação Cível 1000138-50.2017.8.26.0067; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020.
3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INSUBSISTÊNCIA - MONTANTE FIXADO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO, EM ESPECIAL, EM LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA CAPAZ DE DERRUIR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083642011v13 e do código CRC 81f888cd.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000610-93.2024.8.24.0066/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1266 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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